Família que perdeu bebê por inalação de mecônio e falta de leito é indenizada

O colegiado do TRF4 entendeu que houve falha na fiscalização da União e omissão do Estado, fixando pena de R$100 mil por danos morais, a cada um dos réus, e reembolso por dano material em R$2.180,80

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Brasil Indenização 14/02/21 POR Estadao Conteudo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação, proferida em primeira instância, da União e do Estado do Paraná em caso de óbito de recém-nascido em Ponta Grossa, cidade localizada a 96,92 km de Curitiba. Ocorre que a criança inalou mecônio - uma substância que corresponde às primeiras fezes eliminadas pelo bebê, ainda dentro da barriga da mãe - e não recebeu atendimento a tempo de assegurar a sua sobrevivência. O colegiado do TRF4 entendeu que houve falha na fiscalização da União e omissão do Estado, fixando pena de R$100 mil por danos morais, a cada um dos réus, e reembolso por dano material em R$2.180,80.

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O mecônio normalmente é expelido pela mãe após o nascimento do bebê, quando ele começa a se alimentar. Mas há casos, como o representado no processo, em que essa substância é eliminada no momento do parto, fazendo com que ela se misture ao líquido amniótico. A sua inalação pela criança causa a Síndrome da Aspiração Meconial, que pode provocar inflamação nas vias respiratórias.

Consta no processo que era necessária a internação do bebê em UTI neonatal para realização de tratamento. No entanto, não havia vagas em Ponta Grossa e ele deveria ser transferido para Irati, também no Paraná. O transporte da criança, porém, se mostrou inviável porque também não havia veículos disponíveis para a realização do procedimento. O bebê, então, permaneceu incubado por nove horas até que veio a óbito. O incidente ocorreu em junho de 2015 e os pais acionaram a Justiça em 2016.

Na primeira instância, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa acolheu o argumento da família da criança de que houve omissão por parte do Poder Público na condução do caso. Os réus recorreram da decisão: o Estado do Paraná alegou que não tinha responsabilidade sobre o ocorrido, porque não respondia pelo hospital em que os fatos se deram. Além disso, argumentou que não há comprovação do nexo de causalidade entre a demora na transferência do bebê e seu falecimento. A União, por sua vez, sustentou que o município de Ponta Grossa também deveria ser responsabilizado e alegou que não havia relação entre a morte e o atendimento dispensado à família.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, rejeitou as argumentações e reiterou que cabia à União fiscalizar a manutenção de serviço adequado de saúde para atendimento de alta complexidade. Ela acrescentou que o Estado deve responder por omissão quanto à disponibilização de leitos de UTI neonatal. "A mera plausibilidade de que o leito em unidade de terapia intensiva, em momento oportuno, poderia salvar a vida do bebê autoriza a responsabilização da União e do Estado do Paraná, que decorre da omissão na instalação de novos leitos na cidade de Ponta Grossa, que conta com uma população de aproximadamente 400 mil habitantes, acrescidas dos cidadãos das cidades próximas", declarou a magistrada.

COM A PALAVRA, O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ

O Estado do Paraná, assim que intimado da decisão, irá analisar os autos e a decisão, para verificar, tecnicamente, a possibilidade de recurso aos tribunais superiores. Neste momento, não temos como nos manifestar.

COM A PALAVRA, A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

A reportagem entrou em contato com a Advocacia-Geral da União (AGU) e aguarda resposta. O espaço está aberto para manifestação.

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