Justiça manda indenizar trabalhador com fobia de aranhas

Além da indenização por danos morais, a empresa de celulose terá de pagar em dobro todas as remunerações equivalentes ao intervalo que começa na data da demissão, em 2019, até a apresentação da ação, em 2021.

© Reuters

Brasil TRABALHO-JUSTIÇA 02/03/23 POR Folhapress

(FOLHAPRESS) - A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma produtora de celulose a indenizar em R$ 5.000 um trabalhador demitido depois de ter sido diagnosticado com aracnofobia -fobia ou medo extremo de aranhas.

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Ele afirmou na ação judicial que trabalhava em área de mata, exposto a insetos, répteis, roedores e aracnídeos. No dia a dia das atividades, era com frequência alvo de brincadeiras de colegas de trabalho, que sabiam de sua aversão às aranhas.

Com o tempo, essas brincadeiras, que às vezes consistiram em, de fato, lançar aranhas em sua direção e, em outros momentos, simular a presença de uma aranha, teriam contribuído para que o medo piorasse, até que o diagnóstico se confirmou em outubro de 2019, segundo o trabalhador.

Na época, ele tinha recém-completado um ano no emprego. No mesmo dia em que encaminhou à empresa uma recomendação médica pelo remanejamento de sua função, ele foi colocado em férias. Dez dias depois de retornar ao trabalho, ele foi demitido.

Para o juiz do trabalho substituto Uilliam Frederic Lopes Carvalho, a concessão de férias imediatamente após o cumprimento do período aquisitivo é uma situação incomum.

"Portanto, mais verossímil a alegação da inicial que as férias realmente foram concedidas para afastar o autor do local de trabalho, após a indicação médica de remanejamento de função", escreveu na sentença.

A empresa afirmou na ação que o funcionário foi demitido porque não tinha qualquer tipo de garantia de emprego. Defendeu também que a ação apresentada quase dois anos depois do desligamento era uma demonstração "inequívoca" de que ele pretendia "ser indenizado sem nenhum fundamento."

Durante audiência, uma representante da empresa disse que a demissão ocorreu pela necessidade de reduzir o quadro de funcionários e porque esse trabalhador produzia pouco.

O juiz da ação considerou que o trabalhador comprovou uma condição "estigmatizante" e que seu afastamento seguido de demissão permite a presunção da existência de dispensa discriminatória.

Além da indenização por danos morais, a empresa de celulose terá de pagar em dobro todas as remunerações equivalentes ao intervalo que começa na data da demissão, em 2019, até a apresentação da ação, em 2021.

Segundo o sistema de consulta processual do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), de Minas Gerais, a empresa condenada chegou a discutir o cálculo do que deve ao trabalhador. A companhia contestou o índice de correção usado, mas a execução dos pagamentos ao ex-funcionário já foi iniciada.

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