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Dentre suas conclusões, o parecer diz que "a prática de desenvolver, ou ainda, de estimular ações atentatórias aos Poderes da República consubstancia violação ao Estado Democrático de Direito e ao princípio 'republicano', ambos valores que lastreiam a Ordem Jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988, consubstanciando, à luz desta, condutas eivadas de alta carga de reprovabilidade do ordenamento jurídico pátrio".
Portanto, a contratação administrativa de agentes que praticaram ou incentivaram atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, prossegue a argumentação do parecer, pode ser interpretada como situação incompatível com os princípios da "moralidade", do "interesse público", da "segurança jurídica" e do "desenvolvimento sustentável".
Além disso, a conduta também pode ser caracterizada como "comportamento inidôneo", o que sujeita pessoas físicas e empresas envolvidas em atos antidemocráticos, quando figurarem como licitantes ou contratadas pela administração pública federal, à responsabilização por meio da penalidade de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar", prevista na Lei de Licitações.
A punição impede os responsáveis de licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
A "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar" ou a sanção de "impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública", no entanto, não provocam efeito rescisório automático dos contratos em andamento, impedindo apenas a prorrogação dos instrumentos.
O parecer prevê ainda que a Administração Pública tem 5 anos, contados da ciência do fato, para instaurar o devido processo administrativo para apurar a questão, observando o devido processo legal, com o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, e não excluindo a obrigação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis de ressarcir a Administração Pública dos prejuízos sofridos em decorrência de atos antidemocráticos.
"A 'atuação antidemocrática' tratada no presente parecer não se confunde com o regular exercício do direito de crítica decorrente do direito fundamental à 'liberdade de expressão', previsto no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal", diz o parecer.
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