Conforme a Constituição Federal, todos os trabalhadores podem receber participação nos lucros ou resultados, desde que fique formalizado em acordo ou convenção coletiva entre empresa e funcionários.
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De acordo com o Sindicato dos Bancários de Campinas, a Lei estabelece que a PLR não tem natureza remuneratória, logo, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e estipula a periodicidade da participação, que não pode ser em inferior a um semestre civil, ou superior a duas vezes no mesmo ano civil.
Anteriormente a regra era que as participações seriam tributadas na fonte, separada de outros rendimentos recebidos no mês. Mas a tributação passou a ser exclusiva na fonte, com base em tabela progressiva e não integrando a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste anual.
Ainda segundo dados do sindicato, para efeitos desta tributação são somados os valores pagos a título de PLR dentro do ano-calendário. Assim a parcela que está sendo paga neste início de 2016, não se soma com a antecipação da PLR paga no ano passado.