Na origem da Lava Jato, documentos revelam grampos ilegais

Documentos obtidos mostram indícios da existência de uma prova ilegal no embrião da operação, manobras para manter a competência na 13ª Vara Federal de Curitiba

© Reprodução/ Agência Brasil

Política Manobra 03/04/16 POR Notícias Ao Minuto

A Operação Lava Jato gerou polêmica ao divulgar, nas últimas semanas, conversas entre o ex-presidente Lula e a atual presidente Dilma Rousseff. Porém, os questionamentos sobre a legalidade da investigação surgem desde sua origem, há quase uma década. Segundo o UOL, documentos obtidos mostram indícios da existência de uma prova ilegal no embrião da operação, manobras para manter a competência na 13ª Vara Federal de Curitiba, do juiz Sergio Moro, contando até com pressão sobre prisioneiros. 

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A ação movida pela defesa de Paulo Okamotto, presidente do Instituto Lula, pede que as investigações da Lava Jato que ainda não resultaram em denúncias sejam retiradas de Moro e encaminhadas aos juízos competentes, em São Paulo e no próprio STF.  

Os juristas ouvidos pela reportagem apontam que a Operação Lava Jato, já deveria ter sido retirada da 13ª Vara Federal de Curitiba, além de ter sido palco de abusos de legalidade. 

 Retrospectiva do grampo ilegal   

A Lava Jato foi deflagrada em 2014, porém as investigações já aconteciam desde 2006, quando foi instaurado um procedimento criminal para verificar as relações entre o ex-deputado José Janene (PP), já falecido, e o doleiro Alberto Youssef, personagem central no escândalo da Petrobras. Um documento de 2009, da própria Polícia Federal, afirma que o elo entre Youssef e Janene e a investigação surgiram de um grampo aparentemente ilegal. 

A conversa grampeada em 2006 é entre o advogado Adolfo Góis e Roberto Brasilano, então assessor de Janene. Nela ouvem-se instruções sobre um depoimento, exercício típico e legal da advocacia. Anos depois, os desdobramentos dessa ligação chegaram a Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras e o primeiro delator da Lava Jato. 

Os supostos delitos e criminosos que estão sendo investigados na Lava Jato não deveriam estar sendo julgados por Moro, de acordo com a tese da defesa de Okamoto, apoiada por juristas ouvidos pela reportagem. O principal ponto é que Moro não é o "juiz natural", princípio previsto na Constituição, para julgar os crimes em questão.  

A legislação brasileira estabelece critérios objetivos para determinar quem julga determinado crime. Um crime, via de regra, será julgado no local onde ele foi cometido. Porém, quando há crimes conexos, ou seja, que têm relação com delitos previamente cometidos pelos mesmos autores, eles podem vir a ser julgados pelo mesmo juízo responsável pela apreciação dos crimes iniciais.

Todas as decisões relacionadas aos crimes investigados na operação, o juiz Sergio Moro inicia o texto com o seguinte cabeçalho:

"Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lava Jato. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.70000186628, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 504722977.2014.404.7000".

Tais inquéritos a que Moro se refere, de lavagem de dinheiro, foram cometidos no Banestado, e não têm a ver com as fraudes e desvios de dinheiro público que ocorreram na Petrobras, principal foco da Lava Jato.

O magistrado alega que a ligação é que que alguns dos investigados no Banestado, como Janene e Yousseff, foram flagrados em escutas telefônicas falando sobre outros supostos crimes, estes sim relacionados à Petrobras. O STF decidiu que já escutas telefônicas que revelem crimes distintos dos que estão sendo investigados devem ser consideradas provas fortuitas, não tendo a capacidade de gerar a chamada conexão por prevenção.

Pelos últimos oito anos de investigações, Moro autorizou sucessivas quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático e decretou prisões cautelares, sem consultar previamente o Ministério Público Federal ou até contrariando recomendação deste órgão, que, por lei, é o titular da ação penal pública.

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