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Um acordo de colaboração com as investigações da Lava Jato foi assinado nesta quinta-feira (16), em Brasília, por procuradores-gerais e fiscais-gerais de 11 países. O objetivo é criar equipes para investigar supostos crimes cometidos pela Odebrecht no âmbito da operação.
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Representantes dos ministérios públicos do Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana e Venezuela assinaram o documento, de acordo com matéria da Folha de S. Paulo.
O acordo salienta que o combate à corrupção internacional "fortalece a institucionalidade, propicia um ambiente econômico favorável e outorga legitimidade ao sistema democrático".
[Os procuradores decidem] assumir o compromisso de brindar-se com a mais ampla, célere e eficaz cooperação jurídica internacional no caso Odebrecht e no caso Lava Jato, em geral. [...] Promover a constituição de equipes conjuntas de investigação, bilaterais ou multilaterais, que permitam investigações coordenadas sobre o caso Odebrecht e o caso Lava Jato."
O Departamento de Justiça dos Estados Unidos revelou anteriormente que a Odebrecht admitiu, por exemplo, ter pago US$ 788 milhões em propina a funcionários dos governos, representantes desses funcionários e a partidos políticos do Brasil e de outros 11 países entre 2001 e 2016.
A Odebrecht já admitiu a sua participação em "práticas impróprias" e informou que criou medidas de prevenção à corrupção. A empresa, inclusive, inclusive, assinou um acordos de leniência, além de de 77 executivos e ex-executivos da organização participarem de acordo de delação premiada.
Leia a íntegra da declaração assinada por procuradores-gerais e fiscais-gerais dos 11 países:
"DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA SOBRE A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO
Os Procuradores-Gerais, Fiscais e Fiscais Gerais da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana e Venezuela, em Reunião Técnica Conjunta celebrada no Memorial da Procuradoria Geral da República, em Brasília, no dia 16 de fevereiro de 2017, convocada para discutir a cooperação jurídica internacional nas investigações envolvendo suposto delitos cometidos pela empresa Odebrecht, ou através dela, de seus diretores e empregados, bem como por outras empresas investigadas no caso Lava Jato em diversos países;
CONSIDERANDO que, desde 2014, o Ministério Publico Federal brasileiro vem realizando uma investigação do maior escândalo de corrupção da história do Brasil, o caso Lava Jato;
CONSIDERANDO os compromissos que decorrem da assinatura de instrumentos, em âmbito regional ou global, especialmente no marco da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida);
CONSIDERANDO que desmantelar a corrupção transnacional fortalece a institucionalidade, propicia um ambiente econômico favorável e outorga legitimidade ao sistema democrático;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal brasileiro assinou dois acordos de leniência com as empresas Odebrecht e Braskem e firmou acordos de colaboração premiada com 78 pessoas relacionadas com essas companhias, para ampliar o escopo da investigação e atender ao interesse público;
CONSIDERANDO que os acordos de leniência e os acordos de colaboração premiada estão sujeitos a dever de confidencialidade, conforme a legislação brasileira e cláusulas contratuais ali incluídas;
CONSIDERANDO que a cláusula contratual de sigilo do caso Odebrecht tem vigência por seis meses, a partir de primeiro de dezembro de 2016, finalizando em primeiro de junho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cooperação jurídica internacional e auxiliar os vários países interessados e obter provas a fim de darem seguimento a investigações e ações penais em suas respectivas jurisdições, atendendo aos princípios do direito internacional vigente e às leis de cada país;
CONSIDERANDO que o Brasil tem recebido vários pedidos de cooperação jurídica internacional relacionados ao caso Odebrecht, mas está obrigado a cumprir suas leis internas e a respeitar o prazo ajustado, sem prejuízo de que os países deem continuidade às investigações que já tenham iniciado;
CONSIDERANDO o interesse reiteradamente manifestado pelos Ministérios Públicos e Fiscalías presentes, a fim de obter com a maior rapidez informações e provas que permitam aprofundar as investigações em suas jurisdições, especialmente aquelas contidas nos acordos de leniência e colaboração acima referidos;
CONSIDERANDO que, a pedido da empresa, os presentam acordaram unanimemente escutar uma exposição de seus advogados sobre a disposição da companhia de cooperar com os Ministérios Públicos e Fiscalias da região para elucidar todos os fatos ilícitos vinculados a sua atuação;
CONSIDERANDO que a luta contra a corrupção depende da atuação autônoma e independente das Fiscalias e Ministérios Públicos;
DECIDEM:
1. Assumir o compromisso de brindar-se com a mais ampla, célere e eficaz cooperação jurídica internacional no caso Odebrecht e no caso Lava Jato, em geral.
2. Promover a constituição de equipes conjuntas de investigação, bilaterais ou multilaterais, que permitam investigações coordenadas sobre o caso Odebrecht e o caso Lava Jato, de acordo com o disposto no art. 49 da Convenção de Mérida e outras normas legais e instrumentos internacionais aplicáveis.
3. Que as equipes conjuntas de investigação atuarão com plena autonomia técnica e no desempenho de sua independência funcional, como principio retor dos Ministérios Públicos e Fiscalias subscritores desta declaração.
4. Reforçar a importância de utilizar outros mecanismos de cooperação jurídica internacional vigentes, especialmente a realização de comunicações ou informações espontâneas.
5. Aplicar o artigo 37 da Convenção de Mérida na execução e seguimento dos pedidos de cooperação jurídica internacional oriundos dos países signatários, requerentes e requeridos, segundo sua legislação interna.
6. Exortar os cidadãos a apoiar suas instituições de persecução penal nas atuações que têm sido conduzidas contra a corrupção nos países subscritores.
7. Insistir na recuperação de ativos e na reparação integral dos danos causados pelos ilícitos, incluindo o pagamento de multas, segundo a legislação de cada país.
8. Reafirmar o respeito irrestrito ao princípio da legalidade, ao devido processo legal e aos direitos humanos, especialmente na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada transnacional.
Alejandra M. Gils Carbó e Sergio Rodriguez: Procuradora General de la Nación e Fiscal Nacional de Investigaciones Administrativas (Argentina)
Rodrigo Janot Monteiro de Barros: Procurador-Geral da República (Brasil)
Jorge Abbott Charme: Fiscal Nacional (Chile)
Néstor Humberto Martinez Neira: Fiscal General de la Nación (Colômbia)
Galo Chiriboga Zambrano: Fiscal General del Estado (Equador)
Raúl Cervantes Andrade: Procurador General de la República (México)
Kenia Porcell Díaz: Procuradora General de la Nación (Panamá)
Pablo Sánchez Velarde: Fiscal de la Nación (Peru)
José António Lopes Ranito, da Procuradoria-Geral da República (Portugal)
Jean Alain Rodríguez: Procurador General de la República (República Dominicana)
Luisa Ortega Díaz: Fiscal General de la República (Venezuela)"
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