© REUTERS / Nacho Doce
O prazo para o saque de contas inativas do FGTS terminou nesta segunda-feira (31), na Caixa Econômica Federal. O tempo para sacar o Fundo começou desde março deste ano.
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De acordo com o portal G1, a Caixa Econômica Federal ainda não divulgou um balanço final dos saques. Até o último dia 19, foram liberados R$ 42,8 bilhões das contas inativas, um montante equivale a 98,33% do total disponível para saques, de R$ 43,6 bilhões.
O dinheiro foi retirado por 25,3 milhões de trabalhadores e, até aquele momento, cerca de 5 milhões de pessoas ainda tinham recursos para retirar. Muita gente deixou para sacar o dinheiro na última hora e as agências da Caixa registraram fila nesta segunda-feira.
O governo ampliou o prazo até o dia 31 de dezembro de 2018 para pessoas que, comprovadamente, não puderam comparecer nas agências da Caixa para fazer o saque.
O Planalto citou doentes graves e presos como exemplo de pessoas que poderão se beneficiadas pela ampliação do prazo. Essa justificativa terá de ser feita junto à Caixa Econômica Federal, que deve definir um novo calendário para os saques com base no novo prazo. Os demais só poderão fazer o saque nas situações já previstas em lei.
Não saquei meu FGTS, e agora?
A partir de agora, o dinheiro do fundo do trabalhador só poderá ser liberado nas situações previstas em lei, como financiamento do primeiro imóvel e aposentadoria. Não. O dinheiro volta a ficar retido na conta da Caixa e só poderá ser usado nas situações previstas em lei.
Existem algumas hipóteses em que o saque do FGTS é liberado por lei. São elas:
Na demissão sem justa causa;
No término do contrato por prazo determinado;
Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Na aposentadoria;
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
Quando o trabalhador permanecer por 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.