© Pedro de Oliveira/ ALEP
O juiz Sérgio Moro, responsável pela Lava Jato em primeira instância, protestou contra a decisão do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de suspender liminarmente, na última sexta-feira (27), a prisão preventiva do ex-gerente da Petrobras Luís Carlos Moreira da Silva.
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Para Moro, a liberdade do executivo, que deve deixar a prisão nesta segunda-feira (30), “significa, na prática, premiar o comportamento de destruição de provas e colocar em risco a recuperação do produto do crime e aplicação da lei penal”. As informações são da coluna Radar, da Veja.
Luís Carlos teve a preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba, em sentença proferida na sexta-feira passada (20). O réu foi condenado a 12 anos de reclusão por corrupção e lavagem de dinheiro.
A defesa impetrou o habeas corpus, na última terça-feira (24), alegando que não há nada nos autos que indique que o réu tenha obstruído as investigações, nem indícios de risco de fuga. Os advogados argumentaram ainda que faltam provas suficientes de materialidade e autoria e que a alegação de que existiriam contas secretas com valores de suposta vantagem financeira ainda não encontradas não justificam a medida cautelar, visto que tais contas não existiriam e levariam Silva a uma “prisão perpétua”.
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Segundo Gebran, ainda que seja justa a preocupação do juiz de primeira instância, a não identificação de eventuais contas secretas ou do destino dos valores recebidos ilicitamente pelo réu não justificam a prisão como forma de garantir a ordem pública.
O desembargador também frisou que não está presente o risco de reiteração delitiva e que, em relação à aplicação da Lei Penal, embora exista a possibilidade de não ser realizada a recuperação integral do produto do crime, isso não leva à conclusão de que Silva poderia fugir antes do trânsito em julgado do processo.
Gebran ressaltou que o risco à instrução do processo apontado no fato de o réu ter deletado mensagens de teor incriminatório não justifica a prisão antecipada, pois tais provas já existiam antes de proferida a sentença.
“Para a decretação da medida extrema da prisão antes da condenação definitiva, os riscos devem ser concretos e decorrentes de atos do réu, o que não visualizo no caso”, concluiu o desembargador.