© Valdecir Galor/SMCS
Uma das grandes mudanças que os brasileiros que têm carteira assinada vão ter, a partir deste mês, com a Reforma Trabalhista, é com relação às férias. Antes, eram concedidas aos empregados de uma só vez, sendo previsto na CLT que, em casos excepcionais, o descanso poderia ser concedido em dois períodos não inferiores a dez dias. Essa exceção não se aplicava para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
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Com a mudança, as férias poderão ser fracionadas em três períodos, sendo um dele não inferior a 14 dias e os outros dois períodos seriam não inferiores a cinco dias. Também foi excluída a limitação de idade para tal benefício. Porém, as férias não poderão se iniciar em dia de repouso semanal (DSR) ou dois dias antes de feriados.
Para entender melhor o tema, a Confirp Consultoria Contábil preparou um material no qual detalha os principais pontos. Confira:
Conceito de férias
Férias são períodos de descansos alcançados após trabalhar por doze meses consecutivos, no chamado período aquisitivo. Assim, após esse tempo desgastante de atividade laboral, o empregado conquista o direito a 30 dias de férias com salário integral acrescido de um terço. Esse acréscimo na remuneração visa proporcionar a possibilidade de desfrutar de atividades de descanso e lazer sem comprometer seu sustento, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.
Quem define as férias é o empregador
São muitas as brigas trabalhistas relacionadas às férias. Isso se dá pela confusão de conceito do trabalhador de que por ser seu direito, os dias de descanso poderão ser aproveitados quando bem desejar – esse é um erro comum. Ponto que poucos se atentam é que por mais que seja um direito do trabalhador, o período a ser tirado pode ser determinado pelo empregador. Assim, se o empregado quiser tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser. Nesse ponto, o ideal é buscar acordos.
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Perdendo esse direito
Há quatro situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o artigo 133 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT). A primeira elas é quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída. No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas.
A segunda é quando não trabalha pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário. Caso tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos. Isso acontece porque nesses casos o trabalhador já obteve o período de descanso, assim a justiça entende que a finalidade é atingida e não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.
Em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou, ainda, por motivo de doença ou acidente. As faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias drasticamente. Com até cinco faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com o artigo 130 da CLT.
Venda das férias
Outro ponto que causa grande confusão em relação ao tema é a possibilidade de venda de até 10 dias das férias. Isso é possível desde que a solicitação seja do trabalhador, com objetivos de aumentar a renda. O empregador não pode impor. Caso o trabalhador opte pela venda, ele deverá comunicar a empresa até quinze dias antes da data do aniversário do contrato de trabalho. Resta ao empregador decidir o período do ano em que as férias serão concedidas, pagando o valor proporcional aos dez dias que o funcionário vai trabalhar.
Importante é que o período máximo de férias permitido para se vender é de um terço.Mas fique atento, muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono. Muitos, sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do seu emprego.