MPF diz que há fundamentação para execução provisória da pena de Lula

Entendimento foi apresentado em pedido de habeas corpus preventivo feito pela defesa do ex-presidente no STJ

© Ueslei Marcelino / Reuters

Política Caso 26/02/18 POR Notícias Ao Minuto

Por haver fundamento jurídico no acórdão de segunda instância e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode começar a cumprir provisoriamente a pena de 12 anos e 1 mês a que foi condenado há menos de um mês pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Este é o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) ao pedir, na última sexta-feira (23), que o STJ negue o pedido de habeas corpus feito pela defesa, para que Lula aguarde em liberdade o julgamento de todos os recursos nas cortes superiores.

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No parecer, o subprocurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino segue o posicionamento da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em pedido similar da defesa de Lula feito ao STF – e liminarmente negada pelo ministro Edson Fachin, no início deste mês. Entre as alegações da defesa, estaria o fato de que os questionamentos sobre a condenação no TRF4 seriam aceitos pelo STF. “Esta alegação exige, com a devida venia, gigantesco esforço imaginativo, porque nem o recurso foi interposto, nem o argumento foi deduzido. Como rebatê-lo, se o recurso ainda não existe?”, questiona na peça.

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Além disso, o parecer refere-se ao fato de a defesa ter apresentado o pedido antes mesmo da publicação da íntegra do acórdão. No pedido do habeas corpus preventivo, a defesa do ex-presidente afirma que a decisão do TRF4 não traria fundamento claro sobre a execução provisória da pena, no caso do triplex do Guarujá. No mesmo dia, o vice-presidente do STJ indeferiu o pedido de liminar.

O subprocurador mostra, ainda, que o STJ já seguiu o entendimento do STF e determinou a execução provisória da pena em outros casos, seguindo entendimento em repercussão geral do STF, de novembro de 2016. “Adotar, assim, outro entendimento nesse caso específico, significaria emprestar ao presente processo seletividade incompatível com o exercício da jurisdição, já que o cumprimento da pena nada mais é do que o corolário do resultado do processo, aplicável aos condenados em primeiro e em segundo graus”, aponta o texto.

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