Gilmar Mendes solta quatro investigados na operação 'Câmbio, desligo'

As informações foram divulgadas no site do Supremo

© Ueslei Marcelino / Reuters

Política Habeas Corpus 04/06/18 POR Estadao Conteudo

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em cinco Habeas Corpus impetrados em favor de investigados no âmbito da operação "Câmbio, desligo", que apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados dos cofres públicos do governo do Rio. Em quatro casos, o ministro entendeu não haver elementos concretos que justifiquem a segregação e deferiu liminar para substituí-la por medidas cautelares. Já com relação ao HC 157753, em nome de Sérgio Mizrahy, o relator negou seguimento - rejeitou a tramitação -, não verificando no caso flagrante ilegalidade no decreto de prisão.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

De acordo com os autos, com o desenrolar das investigações no âmbito das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, em curso na 7.ª Vara Federal Criminal do Rio, foi desmontada uma organização criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres públicos do governo fluminense, cuja liderança é atribuída ao ex-governador Sérgio Cabral (MDB).

As prisões preventivas de que tratam os habeas foram decretadas contra pessoas identificadas por meio das colaborações premiadas dos irmãos doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar, e apontadas como destinatárias de operações de transferência de recursos no exterior.

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Ao analisar os pedidos de Rony Hamoui (HC 157410), Paulo Sérgio Vaz de Arruda (HC 157480), Athos Roberto Albernaz Cordeiro (HC 157604) e Oswaldo Prado Sanches (HC 157752), o ministro verificou que "os crimes imputados aos quatro foram praticados sem violência ou grave ameaça e que os fatos alegados são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão".

Gilmar destacou também que a fundamentação do decreto prisional aponta que "o risco à aplicação da lei penal consistiria não em razões concretas para crer em evasão dos investigados, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados".

O relator observou que, nesses casos, a preventiva não é adequada, pois recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do investigado. Dessa forma, determinou a substituição das prisões preventivas por duas cautelares previstas no Código de Processo Penal - a proibição de manter contato com outros investigados (artigo 319, inciso III) e a proibição de se ausentarem do País, devendo proceder a entrega dos passaportes em 48 horas (artigo 319, inciso IV e artigo 320).

Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de Mizrahy, o ministro observou que os fundamentos do decreto prisional indicam que, além de realizar operações de câmbio não autorizadas, ele atuava como doleiro e agiota, "o que indicaria que sua liberdade representa risco à ordem pública". Com informações do Estadão Conteúdo. 

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