STJ mantém suspensão de repasses a empresas de transporte no Rio

Decisão da corte ressalta que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem

© STJ / Divulgação

Justiça liminar 28/12/18 POR Agência Brasil

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro para suspender a liminar que sustou repasses e subsídios ao transporte público coletivo intermunicipal, que custeavam o transporte gratuito de estudantes e pessoas com necessidades especiais.

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A suspensão ocorreu porque, segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), haveria duplicidade no custeio das gratuidades concedidas pelo estado, que seriam pagas tanto pelos passageiros quanto pelo estado. A prática teria gerado, nos últimos 10 anos, prejuízos de mais de R$ 500 milhões. Além da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro (Fetranspor), da RioCard TI, do Estado e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro/RJ), outros seis réus respondem à ação.

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Na decisão de quarta-feira (26), o ministro Noronha ressaltou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.

Para o ministro, no caso, não foi comprovada a violação a nenhum dos bens protegidos, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar concretamente a correlação necessária entre a medida liminar impugnada e a lesão à ordem e à economia públicas, “não bastando a indicação do valor dos prejuízos estimados no faturamento das pessoas jurídicas afetadas para atestar a acentuada ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência”.

Em sua decisão, o ministro citou ainda precedentes do STJ que indicam que, para o deferimento do pedido de suspensão, é imprescindível a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada atrapalha a efetiva prestação dos serviços de interesse público.

A liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a suspensão de todos os repasses que custeavam o vale-educação, até a realização de nova revisão tarifária para retirar do valor das passagens os impactos com as gratuidades ou até que seja realizada nova licitação das linhas de ônibus intermunicipais. Com informações da Agência Brasil. 

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