STJ: CPTM não tem de indenizar passageira molestada sexualmente

De acordo com os autos, a mulher foi auxiliada por funcionários da companhia após pedir ajuda ao notar que um homem estava se esfregando em seu corpo

© CPTM/Reprodução

Brasil justiça 04/01/19 POR Estadao Conteudo

Empresas de transporte não têm responsabilidade por atos libidinosos cometidos contra passageiras. Este foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar o pedido de uma passageira que queria uma indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) após ser molestada sexualmente dentro de uma vagão.

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De acordo com os autos, a mulher buscou socorro dos funcionários da CPTM após perceber que um homem estava se esfregando em seu corpo. Os empregados atenderam o chamado e a conduziram para a delegacia, onde foi registrado boletim de ocorrência.

Apesar disso, posteriormente a passageira ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, na qual alegou que não foi prontamente atendida depois de ser molestada.

Na primeira instância, a CPTM foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão, contudo, foi reformada em segunda instância no Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou o recurso da companhia e afastou a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço.

Inconformada, a passageira recorreu ao STJ. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, acatou o pedido da usuária molestada, mas foi voto vencido na Quarta Turma.

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Divergência

Posteriormente acompanhado pelos demais colegas, o ministro Marco Buzzi foi quem abriu divergência no colegiado. Segundo o magistrado, o entendimento predominante no STJ é que as empresas de transporte coletivo não podem ser responsabilizadas por casos ilícitos alheios à atividade de transporte, pois estes eventos são considerados "casos fortuitos".

Buzzi pontuou ainda que a Segunda Seção do STJ, responsável pelos casos de direito privado, tem entendimento pacífico no sentido de que "o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor".

Por conta disso, a prática de crimes como roubo, furto, lesão corporal ou ato libidinoso cometidos no transporte público afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos aos passageiros. Com informações do Estadão Conteúdo.

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