Tribunal condena mendigo que dava 'chupão' no pescoço de mulheres

De acordo com a Justiça, o mendigo "segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço - o popular chupão"

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Justiça SC 04/06/19 POR Estadao Conteudo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou um mendigo por beijar mulheres à força em Blumenau. O processo aponta que o homem abordava também adolescentes no centro da cidade, pedia dinheiro ou comida e oferecia a elas "um abraço".

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De acordo com a Justiça, o mendigo "segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço - o popular chupão". Em um caso, ele passou a mão pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor.

O tribunal impôs ao mendigo os crimes de violação sexual mediante fraude em dois casos e importunação ofensiva ao pudor em outro. O processo aponta que os crimes, perpetrados em continuidade delitiva contra pelo menos três vítimas, ocorreram à luz do dia, perto de uma escola, em julho de 2018. As informações foram publicadas pelo Tribunal nesta segunda-feira, 3.

A defesa do homem pediu sua absolvição atipicidade das condutas - alegou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também não houve provas suficientes.

De acordo com o processo, no interrogatório policial, o mendigo "confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que assim agiu apenas em decorrência de estar sob efeito de álcool".

O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do caso, afirmou que "a fraude, o engodo empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das vítimas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraçá-las, 'como forma de agradecimento', e, ato contínuo, praticar atos libidinosos (beijos lascivos), destinados à satisfação da lascívia". "Inviável a absolvição", apontou.

O magistrado anotou que a embriaguez, voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade do apelante, haja vista que o dolo permanece nessas hipóteses. O homem foi sentenciado em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época.

A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. O réu ainda sofreu interdição temporária de direitos, com cláusula de proibição de aproximação da escola em questão por no mínimo 200 metros.

"O trabalho se apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprovação e responsabilidade da conduta típica e antijurídica, com o objetivo de se obter uma rápida ressocialização", anotou o desembargador Brüggemann.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César Ferreira de Melo. A decisão, unânime, foi publicada no dia 28 de maio.

Segundo a Justiça, o crime de importunação estava tipificado na Lei das Contravenções Penais, de 1941, e ficou em vigor até julho de 2018. A pena para esta contravenção era apenas multa.

A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no Código Penal o crime da importunação sexual, com a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".

A pena passou a ser de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Na legislação brasileira, a lei mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal, mais benéfica ao acusado.

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