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Regras da aposentadoria do INSS vão mudar em 2022; veja as alterações

O gatilho nas condições mínimas para ter o benefício ocorre ano a ano desde que a emenda constitucional 103, que instituiu a reforma da Previdência, começou a valer, em novembro de 2019

Regras da aposentadoria do INSS vão mudar em 2022; veja as alterações
Notícias ao Minuto Brasil

10:33 - 28/12/21 por Folhapress

Economia INSS-APOSENTADORIA

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - As regras da aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vão mudar a partir do dia 1º de janeiro de 2022. O gatilho nas condições mínimas para ter o benefício ocorre ano a ano desde que a emenda constitucional 103, que instituiu a reforma da Previdência, começou a valer, em novembro de 2019.

As alterações são em três das regras de transição aplicadas a quem já estava no mercado de trabalho: por pontos, por idade mínima e na idade da mulher para ter a aposentadoria por idade. As regras que exigem pedágio de 50% ou 100% do tempo que faltava para ter o benefício na data de publicação da reforma não sofrem alteração.

As medidas também não afetam os profissionais que passaram a integrar o mercado de trabalho a partir de novembro de 2019, sejam eles celetistas ou autônomos que contribuem com a Previdência. Nesses casos, eles só se aposentam com idade mínima de 65 anos, para os homens, e 62 anos, para as mulheres. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos.

Para o trabalhador com carteira assinada, que pede a aposentadoria diretamente ao instituto por meio do aplicativo ou site Meu INSS, um dos principais impactos é na idade mínima das mulheres para ter o benefício por idade. A exigência, a partir de 1º de janeiro é de 61 anos e seis meses. Até 31 de dezembro deste ano, consegue a aposentadoria a segurada que tiver 61 anos.

Antes da reforma, no entanto, as mulheres se aposentavam com 60 anos. No caso dos homens, a idade mínima não mudou. Eles já se aposentavam aos 65 anos e essa continua sendo a exigência para ter o benefício.

Na regra de transição por pontos, a partir de 1º de janeiro, consegue a aposentadoria por tempo de contribuição quem atingir, na soma da idade com o tempo de contribuição ao INSS, 89 pontos, no caso das mulheres, ou 99 pontos para os homens. É preciso ter, no mínimo 30 anos de pagamentos ao instituto, para as mulheres, e 35 anos, no caso dos homens.

Até 31 de dezembro deste ano, a pontuação mínima é 88/98.

Para quem vai pedir a aposentadoria pela regra de transição da idade mínima, a exigência é ter 62 anos e seis meses de idade, no caso dos homens, e 57 anos e seis meses para as mulheres a partir de 1º janeiro de 2022. São necessários 30 anos de contribuições ao INSS, para as mulheres, e 35 anos, para os homens. Neste ano, a idade mínima exigida é de 62 anos e 57 anos, respectivamente.

Professores do setor privado se aposentam com cinco anos a menos. No pedágio de 100%, a idade exigida é de 55 anos, para os homens, e de 52 anos, para as mulheres. É preciso trabalhar pelo dobro do tempo que faltava para o benefício na data de entrada em vigor da reforma.

Na regra de transição por pontos, há mudança entre um ano e outro. Até 31 de dezembro de 2021, a pontuação mínima exigida é de 83/93 para mulheres e homens, respectivamente. A partir de 1º de janeiro de 2022, sobe para 84/94.

Exigências não mudam em três situações O trabalhador que vai pedir a aposentadoria pelas regras dos pedágios de 50% ou 100% e quem tem direito ao benefício especial tem regras de transição que não se alteram com o passar dos anos. No caso dos segurados que estavam a até dois anos da aposentadoria por tempo de contribuição no início da reforma da Previdência, é possível entrar no pedágio de 50%, no qual é preciso trabalhar por mais metade do tempo que faltava para ter o benefício em 13 de novembro de 2019.

Para o segurado que optar pelo pedágio de 100%, a aposentadoria é concedida a quem trabalhar pelo dobro do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para as mulheres e de 35 anos para os homens, em novembro de 2019. Também é exigida idade mínima de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

Segurados que trabalham todo o tempo em condições prejudiciais à saúde conseguem a aposentadoria especial. Para quem já estava no mercado de trabalho na data de início da reforma, há exigência de pontuação mínima.

Atividades de baixo risco garantem a aposentadora quando o segurado somar, na idade e no tempo de contribuição, 86 pontos. É preciso ter 25 anos em atividade especial de baixo risco. Para risco médio, são 76 pontos (20 anos em atividade especial de médio risco) e para risco alto, 66 (15 anos de trabalho em atividade especial de alto risco).

Servidores têm regras diferentes Os servidores públicos federais também têm regras de transição na aposentadoria se já estavam contratados em novembro de 2019. Na primeira delas é o pedágio de 100%, que exige idade mínima de 57 anos, para as mulheres e 60 anos, é preciso trabalhar pelo dobro do tempo que faltava para os 35 anos de pagamento, no caso dos homens, e 30 anos, no das mulheres. A exigência, no entanto, é ter 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo em se der a aposentadoria.

Na segunda regra de transição, há exigência de idade mínima e pontos. Em 2021, a idade mínima exigida das mulheres é 56 anos, e a pontuação mínima é de 88 pontos. Para os homens, é preciso ter idade mínima de 61 anos neste ano, com pontuação mínima de 98. Em 2022, a idade é de 57 e 62, respectivamente, com 89/99 de pontuação.

Pedido pode ser feito com data retroativa. Quem não conseguir reunir os documentos para pedir a aposentadoria até o dia 31 de dezembro pode fazer a solicitação ao INSS em 2022, e conseguir o benefício com data retroativa à do pedido. Para isso, na hora de fazer a solicitação, o segurado deve escolher a opção indicando que o servidor do INSS pode mudar de data para uma em que o trabalhador completou a melhor condição ou a condição mínima.

Se não escolher essa possibilidade, terá de fazer a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), que é um pedido para mudar o dia da solicitação para data mais vantajosa ao segurado. A única diferença está ligada aos valores atrasados a serem pagos. Quem muda a DER para data retroativa tem os atrasados a partir do dia do pedido, não da data da mudança. Quem escolhe data futura tem atrasados a partir desse dia em que conquista o melhor benefício.

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