STJ manda soltar homem que roubou uma maçã
Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade
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Justiça Habeas Corpus
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concederam habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de roubar uma maçã de uma mulher de 67 anos. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade.
O réu foi acusado pelo crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas - ele agiu em companhia de um parceiro - e por ter sido praticado contra maior de 60 anos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, informou o site do STJ - HC 467049.
Segundo o auto de prisão, ao ser abordada pelos dois criminosos, a mulher disse que não tinha nada de valor, a não ser uma maçã, que eles levaram.
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No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que nas declarações da vítima "não se identifica ter havido violência ou grave ameaça e que o produto do suposto roubo não foi encontrado com o réu em abordagem subsequente".
A defesa sustentou também não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312, e que seria legítima a aplicação do princípio da insignificância, "dado o inexpressivo valor do bem que teria sido roubado".
Inicialmente, na Justiça estadual, houve a concessão de liminar para estabelecer liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Mas, no julgamento de mérito do habeas corpus, o tribunal de origem não acolheu as alegações da defesa, cassou a liminar e denegou a ordem pelo fato de o réu ser reincidente e já haver precedentes, inclusive do STJ, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de roubo.
'Pequena fruta'
No STJ, o relator do novo pedido de habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, apesar da reiteração delitiva ser requisito idôneo para justificar a prisão preventiva, no caso analisado, em que não houve uso de arma ou indicação da agressão empregada, medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para evitar a prática de outras condutas ilícitas pelo réu.
"Efetivamente, a reincidência delitiva é indicadora de riscos sociais, por apontar para uma tendência de vida na criminalidade, e a idade da vítima também indica gravidade anormal, mas se trata de agente já com regular inserção social, e o fato criminoso não teve especificada a forma de violência, não se indicando agressão física ou posse de armamento, e o objeto do crime é pequena fruta (maçã)", considerou o ministro.
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Além de conceder o habeas corpus para afastar a prisão preventiva, Nefi Cordeiro estendeu os efeitos da decisão ao corréu, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, por entender que a justificativa do decreto prisional é a mesma, "havendo assim a existência de identidade fático-processual".
A Sexta Turma não acolheu os argumentos da defesa em relação ao princípio da insignificância, que levaria à extinção da punibilidade. Com informações do Estadão Conteúdo.