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TRE de São Paulo multa empresa que podia doar R$ 379 e doou R$ 335 mil

A multa foi calculada no montante de cinco vezes o valor doado acima do limite legal (R$ 334.620,31), totalizando R$ 1.673.101,55.

TRE de São Paulo multa empresa que podia doar R$ 379 e doou R$ 335 mil
Notícias ao Minuto Brasil

13:47 - 11/11/15 por Estadao Conteudo

Política Limite

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) condenou nesta terça-feira, 10, uma empresa por exceder em muito o limite legal de doações no pleito de 2014. Segundo ação movida pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, nas eleições do ano passado a empresa doou a campanhas um valor global de R$ 335 mil, mas poderia ter doado apenas R$ 379, quantia que equivale a 2% do seu faturamento bruto em 2013. A multa foi calculada no montante de cinco vezes o valor doado acima do limite legal (R$ 334.620,31), totalizando R$ 1.673.101,55.

Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão do TRE de São Paulo foi tomada em julgamento de recurso eleitoral apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e pela empresa que fez a doação extraordinária (Recurso Eleitoral número 48-61/2015) contra sentença da 46.ª Zona Eleitoral.

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral a empresa doadora alegava que o faturamento do grupo econômico a que pertence, indicado como sendo de aproximadamente R$ 69 milhões, permitiria a doação realizada.

Seguindo o entendimento da Procuradoria, o tribunal rejeitou a alegação da empresa e negou provimento ao recurso por ela interposto, confirmando a condenação. Por outro lado, a Corte eleitoral acolheu o recurso do Ministério Público Eleitoral e reconheceu "o erro material no cálculo da multa" - corrigida para R$ 1.673.101,55, o valor correto do equivalente a cinco vezes a quantia ultrapassada na doação.

O procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, afirmou que "é descabido o argumento de que o rendimento do grupo econômico deve ser considerado para avaliar o limite das doações, pois quem efetivamente doa é a empresa representada, e não o grupo, que não tem personalidade jurídica". "Aceitar esse argumento é ir contra o texto legal então vigente, respeitado por muitos doadores e candidatos. Seria um desrespeito à isonomia entre as candidaturas", advertiu Carvalho Ramos.

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