Reeleição de Maia e Alcolumbre só será possível se Constituição for alterada
Na avaliação de advogados ouvidos pela reportagem, apenas uma mudança constitucional permitiria reeleição aos atuais presidentes da Câmara e do Senador.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a decidir nesta sexta-feira, 4, sobre a possibilidade de reeleição de Rodrigo Maia (DEM-RJ) à presidência da Câmara e Davi Alcolumbre (DEM-AP) ao comando do Senado.
O julgamento será no plenário virtual, ferramenta que permite aos ministros analisarem os casos sem reunião física ou por videoconferência. A ação foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que pede ao Supremo que proíba a recondução em qualquer situação.
Na avaliação de advogados ouvidos pela reportagem, apenas uma mudança constitucional permitiria reeleição aos atuais presidentes da Câmara e do Senador.
O advogado Bruno Salles, sócio do Cavalcanti, Sion e Salles, lembra que atualmente a reeleição para os cargos é vedada apenas na mesma legislatura. "No entanto, há o entendimento de que, caso se inicie nova legislatura, não se aplica a vedação, podendo um parlamentar que se reelegeu nas urnas, se reeleger para novo mandato de presidência da casa", explica.
Este é o caso de Rodrigo Maia. Ele foi eleito para comandar a Câmara no biênio 2017-2018. Com novo mandato conquistado nas urnas, foi novamente escolhido como presidente do Parlamento para o período 2019-2020.
"A matéria que ora se discute é eminentemente relativa à organização interna do Poder Legislativo (interna corporis). A intervenção da Suprema Corte é sempre vista com delicadeza. Por outro lado, não se pode negar ao Supremo Tribunal Federal a sua prerrogativa de interpretação da Constituição", diz Salles.
O advogado defende ainda que, para vedar ou permitir expressamente a reeleição dos presidentes das Casas, é necessário alterar o texto constitucional, incumbência exclusiva do Poder Legislativo. "Sem sombra de dúvidas seria mais fácil convencer o STF a dar uma interpretação mais estrita ou mais modificativa ao texto constitucional, como ocorreu na temporária admissão da prisão após o julgamento em segunda instância. Mas, certamente, não poderia haver caminho mais equivocado", complementa.
O advogado constitucionalista Adib Abdouni também entende que apenas uma mudança na Constituição pode alterar o atual sistema. "O texto constitucional em seu artigo 57 é expresso ao afirmar que a eleição das Mesas de cada uma das Casas do Congresso Nacional prevê um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. De tal sorte - por mais que compreenda que a Câmara e o Senado têm independência para regular suas próprias eleições -, descabe ao STF deixar de enfrentar a questão constitucional posta, haja vista que as violações à Constituição Federal, ainda que ocorridas no âmbito de procedimentos parlamentares, não são, de acordo com a jurisprudência do STF, questões 'interna corporis'", diz.
Adib também não vê possibilidade em adotar a interpretação extensiva de que, pelo fato do presidente da República poder buscar um segundo mandato, a reeleição para presidir as Casas Legislativas também seria permitida.
"Somente uma emenda constitucional teria o condão de alterar esse quadro, não servindo a esse propósito simples previsão regimental dissonante do texto constitucional, tampouco a aplicação de interpretação extensiva - por simetria - da norma que autoriza o Presidente da República a reeleger-se", observa.
Para a advogada Vera Chemim, especialista em direito constitucional, o Supremo deve impor o 'devido respeito à norma constitucional' e exigir o seu cumprimento, mesmo que questão seja reconhecida como 'interna corporis' do Poder Legislativo.
"O STF deve inquestionavelmente enfrentar o tema e decidir sobre o óbvio: o respeito incondicional ao texto constitucional, sob pena de perder mais uma vez a sua credibilidade, sem mencionar o fato de que estaria se omitindo para se livrar de uma responsabilidade que lhe é inerente, além de concorrer para o desvirtuamento da dita norma que muito provavelmente será modificada oportunamente pelo Poder Legislativo, para atender objetivos e finalidades diversas do interesse público e, por consequência, da Constituição brasileira e do Estado Democrático de Direito', conclui Chemim.